Processo 0812602-92.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812602-92.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812602-92.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSE ANCHIETA DA COSTA Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO AO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte autora alegou desconhecimento do contrato e ausência de informações claras sobre o negócio jurídico celebrado, enquanto a parte ré não apresentou prova idônea da contratação válida nem da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Duas questões são discutidas: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a comprovação da anuência do consumidor; (ii) a legitimidade da devolução dos valores descontados e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, completo e individualizado, apto a demonstrar a adesão do autor ao negócio jurídico, nem apresentou prova segura da liberação do numerário em favor do consumidor. 5. Documentos genéricos e propostas padronizadas, desacompanhados de elementos individualizadores, não possuem aptidão probatória para demonstrar a formação válida do vínculo jurídico. 6. O comprovante de transferência de valores apresentado pelo banco indica beneficiário diverso do autor, o que reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes. 7. A responsabilidade pelo ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações consumeristas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 8. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A sentença recorrida examinou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente as regras de proteção ao consumidor e de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relação consumerista, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (ii) Documentos genéricos ou inconsistentes não são suficientes para demonstrar a formação válida do vínculo jurídico; (iii) A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais são devidas quando configurada falha na prestação do serviço e ausência de engano justificável. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 31 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRN, Apelação Cível nº…

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