Processo 0812603-06.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812603-06.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: F. BENICIO DE HOLANDA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. A Fazenda Nacional opõe Embargos de Declaração em face de acórdão desta Sexta Turma que deu parcial provimento aos embargos de declaração do particular com efeitos modificativos para o fim de negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento à remessa necessária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado por foi omisso quanto: a) ao fato de que o sindicato (Sindlojas Fortaleza) não possui legitimidade ativa para a propositura de protesto judicial para interrupção da prescrição quanto à execução do julgado; b) à observância da coisa julgada. Do limite subjetivo do mandado de segurança coletivo. Da ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora - inexistência de prova de que integre o rol de substituídos à época da impetração do MS coletivo; c) a inaplicabilidade do aproveitamento da interrupção da prescrição para aquele que se filiou ao sindicato após a impetração do mandado de segurança coletivo. III. Razões de decidir 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão foi claro ao analisar os motivos pelos quais O protesto interruptivo ajuizado possui efeito suspensivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5 e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação ao item "a" quanto ao fato de que o sindicato (SINDLOJAS FORTALEZA) não possui legitimidade ativa para a propositura de protesto judicial para interrupção da prescrição quanto à execução do julgado, o acórdão tratou da matéria no seguinte trecho do voto: Na esfera constitucional o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o RE 883.642/AL, em sede de repercussão geral, reconhecendo que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. (RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE 214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006" (pág. 118 do documento eletrônico 2). Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado para o Tema 823, reconhecida a repercussão geral do tema, consoante se lê: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.