Processo 0812603-14.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812603-14.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Agravado : Ana Maria Dutra Sousa e Outros Advogados : Ana Celia de Almeida Freitas (OAB/MA 4.685) e outro DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001235-73.2005.8.10.0001, que lhe foi movido por Ana Maria Dutra Sousa e Outros, ora agravados, assim julgado: “Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID nº 157645926. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022.” Nas razões do agravo (ID 55009839), o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que: a) a decisão partiu de uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que sua impugnação teria sido genérica; b) a existência de um manifesto excesso de execução, que quantifica no valor de R$ 15.121,64 (quinze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de um erro nos cálculos da Contadoria Judicial, que desconsiderou o limitador temporal para o pagamento das diferenças salariais relativas à conversão da moeda em URV; c) a reestruturação da carreira do magistério, promovida pela Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013, absorveu completamente as perdas remuneratórias discutidas, cessando, a partir de então, o direito ao recebimento de qualquer diferença a esse título; d) a Contadoria Judicial, ao ignorar esse marco legal e projetar o pagamento das diferenças para além de julho de 2013, teria inflado indevidamente o valor da execução; e) pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de obstar o cumprimento…
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