Processo 0812603-56.2024.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0812603-56.2024.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0812603-56.2024.4.05.0000 AUTOR: ANGELA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI EFICAZ. ERRO DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da autarquia previdenciária, contra acórdão da Terceira Seção que, em ação rescisória ajuizada para desconstituir julgado da Terceira Turma desta Corte, manteve hígido o acórdão rescindendo que afastara o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial, por não reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais em extensão suficiente e por reputar insuficiente o tempo total de contribuição; 2. O acórdão embargado assentou, em síntese, a improcedência da ação rescisória, ao fundamento de que não se configuraram nem violação à norma jurídica nem erro de fato, uma vez que a controvérsia sobre a especialidade da atividade, a eficácia do EPI, a alegada inovação recursal e a contagem do tempo de serviço já haviam sido devidamente examinadas, concluindo-se, ainda, pela insuficiência do tempo comum para a aposentação, após a exclusão de período concomitante computado em duplicidade; 3. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, aduzindo, em síntese: 3.1. ausência de apreciação do alegado erro de fato deduzido na petição inicial da rescisória, consistente em que, no recurso de apelação da autarquia previdenciária, teria sido postulada apenas a exclusão, como tempo especial convertido em comum, de determinados lapsos laborados em municípios específicos; 3.2. necessidade de que a análise do erro de fato observasse estritamente os limites do que teria sido impugnado pela autarquia no apelo originário; 3.3. existência, nos autos, de outros formulários profissiográficos previdenciários não impugnados; 3.4. necessidade de pronunciamento expresso sobre tais pontos para fins de prequestionamento; 4. Inexistente a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria central da ação rescisória, qual seja, a verificação da ocorrência, ou não, de erro de fato no julgamento originário, examinando a controvérsia à luz de todos os documentos juntados, da disciplina normativa aplicável ao reconhecimento da especialidade da atividade e da discussão acerca da eficácia do EPI, inclusive em relação à exposição a microrganismos e ruído, bem como das alegações veiculadas no apelo da autarquia previdenciária; 5. Consignado que não houve inovação recursal nem violação aos limites da devolutividade da apelação, pois a qualificação jurídica da atividade como especial e os requisitos legais correlatos constituíram ponto controvertido desde o primeiro grau, tendo a própria sentença examinado a evolução legislativa pertinente e os PPPs constantes dos autos, inclusive quanto à informação de EPI eficaz; igualmente se afastou alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a parte então autora fora regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao apelo e, de fato, enfrentara a tese recursal concernente à neutralização da nocividade pelo uso de EPI; 6. Não reconhecimento de erro de fato na contagem do…

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