Processo 0812604-69.2024.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812604-69.2024.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0812604-69.2024.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO FELISMINA DA SILVA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO(A): BANCO J. SAFRA S/A REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32935283) interposto por FRANCISCO FELISMINA DA SILVA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO FELISMINA DA SILVA contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 0812604-69.2024.8.14.0028, a qual negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e IV, c/c arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas iniciais. O agravante alegou cerceamento de defesa pela negativa de gratuidade da justiça, reiterou fundamentos sobre supostas cláusulas abusivas em contrato de financiamento e sustentou ausência de deserção. O banco recorrido defendeu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e preparo, além de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante da alegada ausência de preparo e da discussão sobre gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de preparo quando o recurso discute diretamente a negativa de gratuidade da justiça, por se tratar de questão de mérito que não pode ser condicionada ao recolhimento de custas sob pena de cerceamento de defesa. 4. O Agravo Interno apresentado não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados na apelação, sem impugnar a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência nem a inércia frente à intimação para regularização. 5. A ausência de impugnação específica viola o art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, ambos do CPC, e configura ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o preparo recursal quando o mérito do recurso envolve diretamente o pedido de gratuidade da justiça. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo Interno, por violação ao princípio da dialeticidade.” (ID 32201537) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 98 e 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão de ID 32201537, ao manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, vigilante e provedora de seu lar, contrariou a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência e o…

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