Processo 0812606-05.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812606-05.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812606-05.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Cancelamento de vôo] RECLAMANTE: Nome: GABRIEL PAULO DE SOUSA MIRANDA Endereço: Rua Cuiabá, 116, apto 102, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-280 RECLAMADO: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 S E N T E N Ç A GABRIEL PAULO DE SOUSA MIRANDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, com arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a parte requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, tratando-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, não há adiantamento de custas em primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévia tentativa administrativa, igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar. De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda e se encontra dentro do limite de alçada do Juizado. A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as normas previstas naquele diploma legal. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, deixo de acolhê-lo, tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda a fortuito interno, matéria não abrangida pela controvérsia submetida ao Tema 1417 do STF. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Relata o autor que adquiriu passagem aérea da requerida, com localizador AKVKHD, para viagem em 16/07/2020, no trecho Belém/PA – Manaus/AM – São Paulo/SP, tendo sido surpreendido com o cancelamento do voo, sem aviso prévio, justificativa adequada ou prestação de assistência material. Sustenta que a falha da companhia aérea ocasionou o cancelamento de sua viagem e lhe causou abalo moral, razão pela qual requer indenização no valor de R$ 10.000,00. Como prova do alegado, o autor juntou o itinerário/recibo de bilhete eletrônico (ID 147990042). A requerida, por sua vez, reconhece o cancelamento do voo, mas sustenta que ele decorreu de manutenção emergencial não programada na aeronave, indispensável à segurança dos passageiros. Afirma que tal circunstância configuraria caso fortuito ou força maior, capaz de afastar sua responsabilidade. Alega, ainda, que teria prestado informações adequadas e reacomodado a parte autora em voo alternativo, inexistindo dano moral indenizável. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pelo autor foi cancelado, fato reconhecido pela própria requerida em contestação, sustentando esta que a alteração decorreu de…

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