Processo 0812608-47.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812608-47.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0812608-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Carrascoza Pereira Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: Yan Mascaro dos Santos (OAB: 28238/MS) Interessada: S. C. P. (Representado(a) por seus pais) Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) RepreLeg: L. S. C. P. Repre. Legal: R. L. P. Interessada: Liliane Sanches Carrascoza Pereira Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Interessado: Robledo Leonel Pereira Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Interessado: L. C. P. (Representado(a) por seus pais) Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) RepreLeg: L. S. C. P. Repre. Legal: R. L. P. EMENTA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - BOA-FÉ OBJETIVA - RESTABELECIMENTO DA COBERTURA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial e o reembolso das despesas médicas suportadas pelos autores durante o período de suspensão contratual indevida. A operadora sustentou a legalidade da rescisão contratual em razão de inadimplemento superior a sessenta dias, alegando observância das disposições contratuais e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como a realização de prévia notificação da empresa estipulante. Os autores afirmaram inexistir comprovação de notificação válida acerca da inadimplência e da iminente rescisão, sustentando, ainda, comportamento contraditório da operadora ao emitir e receber pagamento de mensalidade posterior ao alegado cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial por inadimplemento; (ii) a suficiência da notificação encaminhada apenas à empresa estipulante; e (iii) a obrigação da operadora de restabelecer o contrato e reembolsar despesas médicas suportadas durante o período de suspensão da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora comprovado atraso superior a sessenta dias no pagamento da mensalidade vencida em novembro de 2023, não houve demonstração válida da efetiva notificação dos beneficiários acerca da inadimplência e da iminente rescisão contratual, requisito exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. O aviso de recebimento juntado aos autos foi encaminhado exclusivamente ao endereço da empresa estipulante e recebido por terceira pessoa sem comprovação de vínculo com os beneficiários, apesar de a operadora possuir conhecimento do endereço residencial dos autores e utilizá-lo para outras correspondências. A própria operadora apresentou inconsistência quanto à natureza da interrupção contratual, ora afirmando cancelamento da apólice, ora sustentando mera suspensão da cobertura. Além disso, a emissão e recebimento de pagamento de mensalidade posterior configuram comportamento incompatível com a intenção de extinguir o vínculo contratual, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao…

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