Processo 0812609-10.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, nos autos do processo nº 0800468-94.2024.8.14.0301, ajuizado contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ / ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de suspensão/exclusão de restrição junto ao CADIN-PA, apesar da existência de seguro-garantia judicialmente aceito para assegurar o débito tributário discutido. Síntese dos fatos. Alega a agravante que a controvérsia originária decorre do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172020510000161-1, lavrado para cobrança de complementação de ICMS-ST incidente sobre operações com querosene de aviação – QAV, no contexto do benefício fiscal denominado “Voe Pará”, previsto nos arts. 306 e 307 do Anexo I do RICMS/PA. Sustenta que a autuação foi fundamentada na alegação de recolhimento a menor do tributo em operações realizadas no período de junho a dezembro de 2019, envolvendo a venda de 11.285.622,17 litros de QAV para a empresa Raízen S/A. Afirma que ajuizou ação anulatória com pedido de tutela provisória, sustentando, em síntese: (i) nulidade do auto de infração por erro na eleição do sujeito passivo, uma vez que as declarações previstas no art. 307, I, “b”, do RICMS/PA competiriam à distribuidora de combustíveis; (ii) nulidade do lançamento por vício de base de cálculo, diante da desconsideração de declarações prestadas pela Raízen S/A; (iii) legitimidade da utilização do benefício fiscal “Voe Pará”, reconhecida em manifestação da própria SEFA/PA no Processo nº 002017730020211-7; e (iv) subsidiariamente, necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC. Relata que, para garantia do débito discutido, ofereceu a Apólice de Seguro-Garantia nº 054952023003407750001389, emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, no valor de R$ 3.101.990,42, montante superior ao crédito tributário objeto da controvérsia. Aduz que o Juízo de origem reconheceu a idoneidade da garantia e deferiu tutela cautelar para declarar garantido o débito constante do AINF nº 172020510000161-1, determinando, ainda, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, conforme id. 108727551. Narra, contudo, que posteriormente recebeu notificação de pré-inscrição no CADIN-PA, referente ao débito tributário em discussão, razão pela qual requereu providência específica para impedir a efetivação da inscrição. Sustenta que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Em suas palavras, a decisão agravada consignou que “o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário/restrições de cadastro ou registro junto ao CADIN-PA”. Aduz que opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido de exclusão/suspensão do CADIN, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material. Para reforçar sua alegação, argumenta que o pedido formulado no agravo não objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN, mas apenas impedir que débito integralmente garantido e judicialmente discutido seja utilizado como fundamento para restrição cadastral perante o CADIN-PA. Sustenta que a decisão agravada…
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