Processo 0812609-21.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812609-21.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0812609-21.2026.8.10.0000 Processo referência n.º 0802153-72.2025.8.10.0056 Agravante: Leilane de Oliveira Santos Advogada: Elenilde de Araújo Pereira – OAB/MA n° 18.186 Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogada: Edileda Barretto Mendes – OAB/MA n° 25.283-A Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão Liminar: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leilane de Oliveira Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802153-72.2025.8.10.0056) movida pelo Banco Votorantim S.A., deferiu a medida liminar, determinando que o Agravado seja reintegrado na posse direta do veículo especificado na inicial, ficando como depositário final do bem até decisão final. Inconformado, a Agravante interpôs recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue. Outrossim, invoca a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, asseverando ter quitado mais de 90% das prestações pactuadas, o que tornaria a busca e apreensão medida desproporcional. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do bem. No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Analisados, decido. Consecutivamente, entende-se por preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para conhecimento do presente recurso, passando-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao Relator com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações do Agravante e diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo. Ressalta-se o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. Compulsando os autos, verifico que não se…

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