Processo 0812610-91.2021.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812610-91.2021.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812610-91.2021.4.05.8200 APELANTE: NIVALDO ALBERTO GADELHA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP418068 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - PB26374 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. REFORMA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Nas razões recursais, o apelante alega que estava em serviço militar e sofreu acidente de serviço enquanto se deslocava de sua residência para o quartel, culminando na amputação de sua perna direita entre o joelho e o quadril. Por isso, requer que seja alterada a sentença para determinar a reforma por motivo de acidente com invalidez. 3. Subsidiariamente, requer indenização por danos morais e estéticos pela perda do membro em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. A União apresentou contrarrazões, pugnando, em resumo, pela manutenção da sentença, argumentando que se trata de incapacidade apenas para atividades militares, pelo que o apelante faz jus a permanecer na situação de encostamento para fins de tratamento médico. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, devido à inexistência de ilegalidades nos atos da Administração Pública, bem como destaca a impossibilidade de pagamento de pensão civil porque a reforma e o tratamento médico às custas da apelante (reintegração ou encostamento) previstos no Estatuto dos Militares são as únicas formas de indenização cabíveis em favor de militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à reforma por invalidez em razão de acidente em serviço, diante da alegada incapacidade; e (ii) subsidiariamente, saber se há direito à indenização por danos morais e estéticos em decorrência do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há documentos que confirmam os fatos narrados nos autos, como Laudo Médico (Id 2908076), Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (Id 2907877) e sindicância aberta pelo Exército (Id 2907795), a qual concluiu que o acidente sofrido pelo apelante está enquadrado nas definições de acidente em serviço abrangidas pelo Decreto nº. 57.272, de 16 de novembro de 1965 e Portaria nº. 016-DGP, de 07 de março de 2001. 7. Constam dos autos diversas atas de inspeção de saúde (Id 2907839), com conclusões distintas acerca da aptidão do militar, o que torna imprescindível a análise do laudo pericial produzido em juízo. 8. A perícia judicial constatou sequela permanente decorrente de amputação de membro inferior, com incapacidade parcial e definitiva, permitindo o exercício de atividades laborais leves, especialmente de natureza administrativa. 9. Após a vigência da Lei nº 13.954/2019, a reforma de militar temporário no caso de acidente em serviço exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A incapacidade apenas para o serviço militar não autoriza a reforma. 10. Ausente a invalidez total, não se encontram preenchidos os…

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