Processo 0812611-59.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812611-59.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DIAS NOBRE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por MILTON DIAS NOBRE em face de BANCO ITAU UNIBANCO,AGENCIAFLUMINENSE. A parte autora alega, em síntese, ser titular da conta corrente número 18633-5, agência 8055, junto ao Banco Réu. Afirma que, no dia 19.02.2024, ao consultar seu extrato, se surpreendeu com várias operações, incluindo transferências, pagamento de boletos e saques por si não autorizados. Registra que no dia 19.02.2024, após finalizar um saque no caixa eletrônico do Réu, foi abordado por terceiros, informando que a respectiva operação ainda não havia sido finalizada. Aduz que após ser abordado por este terceiro, inseriu o cartão na máquina e digitou o seu código de segurança, e ao finalizar de vez a operação deixou a agência. Sustenta que posteriormente foi surpreendido ao constatar prejuízo no montante de R$26.867,22. Aduz ter feito registro da ocorrência e reclamação administrativa, sem êxito. Requer a restituição do valor de R$ 26.867,22 e compensação por danos morais em R$ 25.000,00. Com a inicial vieram os documentosdo ID 123802484. Despacho do ID 123932207 deferindo a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 150824534,na qual alega, em síntese,que houve colaboraçãoda parte autora para concretizaçãodas operaçõessupostamente fraudulentas.Suscita a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de falha no serviço bancário, a engenharia social e a falta de cautelae a inexistência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID172333335. Instadas em provas, as partes se manifestaram nosID's197927851e198252997. Decisão saneadora do ID226416328, momento em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Manifestação das partes nosID's240390351 e245550892. Decisão do ID265744527designando audiência de instrução e julgamento. Audiênciade instrução e julgamentono ID276251435,ocasião em que foi colhidodepoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes(fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua,como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio desua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípiospassaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco doempreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade nomercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviçospostos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então,a sero garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos. Em ID 123804881, o autor anexou um comprovante de contestação das transações ocorridas entre 19 e 20 de fevereiro de 2024, nos…
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