Processo 0812612-18.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812612-18.2022.4.05.8300 AUTOR: IRAPUAN LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA REGINA VIANA MUNHOZ - PE39169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRAPUAN LOURENCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, instruindo a petição inicial com documentos que busca utilizar para comprovação de exposição a agentes nocivos e para aferição do tempo total de contribuição exigido ao benefício pretendido, com pedido de reafirmação da DER. A Decisão de id nº 109912758 concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação/documentos (id nºs 109911929 e seguintes), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, bem como no mérito impugnando os períodos especiais sob fundamentos técnicos. O Ato ordinatório (id nº 109913288) intimou a parte autora a se manifestar sobre a contestação, bem como as partes para indicar se há provas a produzir A Réplica da parte autora (id nº 109912613) impugna integralmente a contestação e reitera o pedido de procedência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar. Falta de interesse processual Deixo para analisar a preliminar de falta de interesse processual em relação a documentação não apresentada administrativamente quando da análise dos tempos contributivos no mérito. 2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal Em relação à prescrição, verifico que se tratando de prestações de trato sucessivo, o que prescreve, a rigor, não é o substrato mesmo da pretensão, mas apenas as parcelas que precedam o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste átimo, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.3. Mérito Observo que o benefício pretendido pela parte autora foi requerido em 28/09/2020 (id n° 109911583), após a Reforma da Previdência, que teve vigência com a EC n° 103/2019, em 13/11/2019. 2.3.1. Legislação Anterior à Reforma da Previdência (EC n° 103/2019): Da aposentadoria por tempo de contribuição O direito à obtenção de benefício, nos moldes delineados na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, exige a configuração dos seguintes pressupostos: 1) manutenção da qualidade de segurado; 2) carência; e 3) configuração dos requisitos específicos do benefício pretendido. Considerando que o pedido formulado pela parte autora tem como arrimo o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, convém transcrever o disposto no art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91: "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Outrossim, resta cumprido o período de carência estipulado no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, inexistindo defesa da parte ré quanto à satisfação do pressuposto de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, a disciplina a ser observada é a constante do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista que a parte autora se filiou ao regime geral da previdência social em momento anterior a 16/12/1998. Assim prevê o…
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