Processo 0812612-50.2026.8.10.0040
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0812612-50.2026.8.10.0040 Demandante: VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) REQUERENTE: VILMAR PEREIRA DA SILVA - MA11770-A Demandado(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) do(a) demandado(a): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VILMAR PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro automotivo junto à ré e que, após sinistro ocorrido em 11/08/2025, o veículo foi encaminhado à oficina referenciada "AUTO PARTS PEÇAS". Sustenta que, ao efetuar o pagamento da indenização do seguro, a parte ré promoveu um desconto unilateral e indevido no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sob a justificativa de cobrança de diárias de "estadia/permanência" do veículo no pátio da oficina. Requer a repetição do indébito em dobro (R$ 7.400,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em análise preliminar dos autos, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial para sanar inconsistências materiais relevantes entre a narrativa fática e os documentos juntados, bem como para adequar o feito às diretrizes de prevenção à litigância abusiva. É o breve relatório. Decido. 1. Das Inconsistências Fático-Documentais e da Necessidade de Comprovação do Pagamento O autor sustenta seu pedido de repetição de indébito na premissa de que suportou indevidamente o custo de R$ 3.700,00 referente à estadia do veículo. Contudo, a análise da prova documental anexada à exordial revela graves contradições: Divergência na Titularidade da Nota Fiscal: A Nota Fiscal apresentada para comprovar a despesa de R$ 3.700,00 (Id. 183299746 - NF-e nº 250000228) foi emitida em 16/09/2025 pela oficina "AUTOPARTS PECAS E ACESSORIOS LTDA" tendo como Tomadora dos Serviços a empresa VIP GESTAO E LOGISTICA S.A (CNPJ 08.187.134/0001-75). Portanto, o documento não comprova a cobrança em face do autor. Contradição no Comprovante de Pagamento: O autor narra na exordial que o valor de R$ 3.700,00 foi descontado (retido) pela seguradora quando do pagamento da indenização. Todavia, o Comprovante de Transferência Eletrônica - TED anexado sob o Id. 183299750 demonstra, inequivocamente, um pagamento no valor de R$ 3.700,00 efetuado pela própria Seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00) em favor da conta bancária de titularidade do autor, VILMAR PEREIRA DA SILVA (Banco do Brasil, Agência 43220, Conta 105851-7), em 19/02/2026. Este documento indica um recebimento de valores pelo autor, e não uma retenção ou desconto. Ausência de Comprovação de Desembolso: Para que reste configurado o direito à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), é requisito essencial a comprovação de que o consumidor foi cobrado e efetivamente pagou a quantia indevida. No presente caso, não há nenhum comprovante de transferência, depósito ou recibo demonstrando que o autor desembolsou o valor de R$ 3.700,00 em favor da oficina ou da seguradora. 2. Da Prevenção à Litigância Abusiva A constatação de inconsistências flagrantes entre a causa de pedir e os documentos essenciais apresentados atrai a incidência das diretrizes…
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