Processo 0812615-62.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812615-62.2023.8.20.5106 RECORRENTE: DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação pelo crime de perseguição (art. 147-A, §1º, I, do Código Penal), fixando a pena em 01 ano, 06 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 147-A do Código Penal, aos arts. 384 e 385 do Código de Processo Penal, ao art. 65, III, “d”, e ao art. 33, §2º, do Código Penal, bem como à Súmula 269 do STJ, sustentando que não estariam presentes os requisitos da reiteração para configuração do crime de perseguição, diante do lapso temporal entre os fatos, além de apontar nulidade por inovação fática na dosimetria da pena, indevida negativa da atenuante da confissão e ilegalidade do regime inicial fechado, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria e do regime prisional. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação e ausência de demonstração da violação à legislação federal, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ausência de prequestionamento, bem como aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação a suposta violação ao art. 147-A do Código Penal e aos arts. 384 e 385 do CPP, sob o argumento de que não há conduta reiterada e malferiu o princípio da correlação por inovação fática, observo que o acórdão vergastado (Id. 35425641), assim concluiu: Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pela prática do crime de stalking (art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal). A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento. Explico melhor. (…) A materialidade e autoria do crime de stalking (art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal) estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 33791609, págs. 3/5), pelos vídeos das perseguições (IDs 33791613 a 33791616), bem como pelas provas orais colhidas na fase inquisitorial e em juízo (mídias audiovisuais IDs 33792474 a 33792480). Neste ponto, após analisar, registrar e indicar as provas que conduzem à manutenção da condenação, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (ID 33792484). A repetição dos fundamentos com outras palavras, em verdadeiro…
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