Processo 0812619-54.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0812619-54.2026.8.14.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) [Contagem de Prazo para os Benefícios] AGRAVANTE: JOHANNY DE CASTRO SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOHANNY DE CASTRO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Marabá que, após regular audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave decorrente de fuga, determinou a regressão do apenado ao regime fechado e declarou a interrupção da contagem do lapso temporal para futura progressão de regime, a contar da data da recaptura, ocorrida em 19/12/2024. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da decisão agravada, a inexistência de conclusão do procedimento disciplinar instaurado em razão da posse de aparelho celular, a impossibilidade de utilização de nova condenação como fundamento para a regressão, bem como a desproporcionalidade da medida imposta, requerendo sua reinserção no regime semiaberto. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Instado ao juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a 9ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave decorrente de fuga, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado e declarou interrompida a contagem do lapso temporal para futura progressão de regime. Conforme se extrai dos autos, o reeducando encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto quando empreendeu fuga em 30/09/2019, sendo recapturado apenas em 19/12/2024, após mais de cinco anos evadido do sistema prisional. A Lei de Execução Penal prevê expressamente, em seu art. 50, inciso II, que constitui falta grave a fuga do condenado. Por sua vez, o art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a regressão de regime quando praticada falta grave durante a execução da pena. No caso concreto, observa-se que o reconhecimento da falta grave foi precedido de audiência de justificação realizada em 09/07/2025, com a presença do apenado, da defesa técnica e do Ministério Público, ocasião em que o Juízo da execução concluiu pela configuração da infração disciplinar. O procedimento adotado encontra-se em consonância com a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da prática de falta disciplinar exige procedimento administrativo disciplinar ou audiência judicial realizada com a presença da defesa e do Ministério Público. Também não prospera a alegação de que a ausência de conclusão do procedimento disciplinar instaurado em razão da posse de aparelho celular impediria a regressão de regime. Isso porque a própria decisão agravada consignou expressamente que, independentemente da conclusão do referido procedimento, a fuga, por si só, já constitui falta grave apta a justificar a regressão. Assim, ainda que desconsiderado integralmente o procedimento disciplinar relativo à posse de celular, subsiste fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão…
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