Processo 0812619-65.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812619-65.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sessão virtual de 09/7/2026 a 16/7/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812619-65.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto - OAB/MA 6.075 Agravada: Karen Victoria Gonzalez Segovia Advogada: Dra Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB/DF 55.853) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à universidade pública a instauração de procedimento administrativo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação fixada no título judicial ao admitir e processar o pedido de revalidação, tendo concluído, após análise técnica, pelo enquadramento da interessada na modalidade de tramitação detalhada, em razão da ausência dos requisitos legais para a tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao impor a adoção da tramitação simplificada; e (ii) saber se a universidade cumpriu a obrigação estabelecida no título executivo ao admitir, processar e analisar administrativamente o pedido de revalidação do diploma estrangeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determinou que a universidade admitisse e desse prosseguimento ao pedido de revalidação de diploma, consignando que a tramitação simplificada somente seria aplicável caso preenchidos os requisitos previstos nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. O acórdão exequendo não assegurou à interessada o direito automático à tramitação simplificada, mas apenas o direito à análise administrativa do enquadramento legal da pretensão. A decisão recorrida, ao afirmar que o título judicial determinou expressamente a tramitação simplificada e impor sua adoção imediata, conferiu alcance mais amplo ao comando transitado em julgado, em afronta aos limites da coisa julgada e da execução. Consta dos autos que a universidade instaurou procedimento administrativo, promoveu análise documental por comissão competente e concluiu, de forma motivada, pelo enquadramento da candidata na modalidade de tramitação detalhada, evidenciando o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Embora seja legítimo ao Poder Judiciário exigir motivação e análise efetiva do pedido administrativo, não lhe cabe substituir o juízo técnico da instituição universitária nem impor modalidade procedimental específica sem respaldo no comando judicial transitado em julgado. A determinação de análise obrigatória de carga horária específica e a imposição de tramitação simplificada não encontram suporte no título executivo, configurando inovação vedada na fase de cumprimento de sentença. A multa cominatória fixada mostra-se igualmente indevida, por estar vinculada ao cumprimento de obrigação não prevista expressamente no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença…

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