Processo 0812620-33.2021.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812620-33.2021.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0812620-33.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: MARIA MARTA DE SOUZA GOMES Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA NIVALDO SOUSA CRUZ DECISÃO A parte exequente peticionou no EP 315, pugnando pela efetivação de restrição judicial sobre os veículos localizados via sistema RENAJUD em nome da parte executada e a penhora sobre o faturamento da empresa requerida. Os relatórios acostados aos autos demonstram a existência de veículos registrados em nome dos três executados: Angela Maria Paes Barreto Sousa Cruz (02 veículos), By Money Construção e Comércio Ltda (02 veículos) e Nivaldo Sousa Cruz (06 veículos). É o breve relatório. DECIDO. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a penhora de veículos encontra amparo no art. 835, IV, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a consulta ao sistema RENAJUD logrou êxito na identificação de patrimônio passível de constrição. Para assegurar a efetividade da medida e evitar a dissipação patrimonial, a restrição deve recair inicialmente sobre a transferência e circulação, possibilitando posterior avaliação e expropriação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e restrição judicial e DETERMINO a inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO (RENAJUD) sobre os seguintes veículos, por possuírem maior valor de mercado e potencial de satisfação do débito: CHEV/ONIX 10TAT LTZ, Placa NAU 5J44, Ano 2020 (Executada By Money); FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, Placa NAU 6B93, Ano 2021 (Executada By Money); I/FORD RANGER XLTCD4A32C, Placa NAU 3A64, Ano 2020 (Executado Nivaldo). Quanto aos demais veículos de anos de fabricação mais remotos, mantenha-se, por ora, apenas a restrição de TRANSFERÊNCIA. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos em que foram realizadas penhoras anteriores nos veículos de propriedade da parte executada, visto que a presente execução não se refere a créditos preferenciais. No que se refere à penhora sobre o faturamento da empresa, em que pese as alegações acerca da formalidade quanto ao status de atividade empresarial como ativo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o exercício efetivo das atividades econômicas, sob pena de indeferimento do pleito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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