Processo 0812621-28.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812621-28.2025.8.15.0001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROMULO DE FREITAS PAIXAO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP Autogestão em Saúde em face de Rômulo de Freitas Paixão, visando o recebimento de mensalidades inadimplidas de plano de saúde (matrícula nº 607892), no valor originário de R$ 75.026,77, atualizado para R$ 82.529,45 (ID 110683910). A autora narrou que o réu, beneficiário do plano de saúde, deixou de adimplir as mensalidades contratuais, acumulando débito referente ao período de abril de 2020 a julho de 2022, abrangendo contribuições do titular e de agregados, além de parcelamento não quitado. Sustentou a legitimidade da cobrança com fundamento nos arts. 275, 394 e 397 do Código Civil e na Lei nº 9.656/1998. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera (ID 120662729), tendo a autora requerido a citação por aplicativo WhatsApp no número (83) 9 9187-0953 (ID 122536541). O pedido foi deferido (ID 125403975) e a diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 15/12/2025, com certidão e print de tela anexos (ID 129151045 e 129151047). Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia (ID 136414661). Posteriormente, o réu constituiu advogado e apresentou contestação (ID 154623523), intempestiva, arguindo preliminares de incompetência territorial (domicílio em João Pessoa/PB), nulidade da citação por WhatsApp e, no mérito, a ilegalidade da cobrança por ausência de notificação prévia para cancelamento, violação à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação da cobrança ao período de 60 dias de inadimplência. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre possibilidade de acordo. O réu apresentou proposta de R$ 8.790,20 (ID 159007108), recusada pela autora, que ofertou contraproposta no valor de R$ 74.276,50 (ID 160732504), igualmente recusada pelo réu (ID 162880267). A autora juntou ficha financeira, consulta de parcelamentos e histórico de suspensão (ID 164164981 a 164164984), demonstrando o cancelamento do plano em 31/12/2021 por inadimplência e a composição do débito. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 163386967 e ID 164164981). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da incompetência territorial O réu arguiu incompetência deste Juízo sob o fundamento de que possui domicílio em João Pessoa/PB, pugnando pela remessa dos autos àquela Comarca (ID 154623523 e ID 157191573). A ação foi proposta na Comarca de Campina Grande/PB, indicada pela autora como foro de eleição e domicílio contratual do réu. A procuração outorgada pelo réu (ID 154623526) qualifica seu endereço na Rua Rosalina Alves Chaves, nº 245, Centenário, Campina Grande/PB. Ainda que posteriormente o réu tenha apresentado comprovante de residência em João Pessoa/PB (ID 157191574), a competência territorial foi prorrogada, uma vez que o réu compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou defesa sem arguir a incompetência em momento oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, tratando-se de competência relativa, a prorrogação decorre da ausência de arguição tempestiva e da prática de atos processuais incompatíveis com a intenção de declinar o foro, conforme art. 65 do CPC. Rejeito a preliminar de…
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