Processo 0812621-37.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812621-37.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812621-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MONICA LIMA SANTOS, A. B. L. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 171421389) apresentada por Hapvida Assistência Médica S.A. em face do Cumprimento de Sentença (ID 160676526) promovido por A. B. L. D. S., menor impúbere representada por seus genitores, Mônica Lima Santos e Adriano Pereira da Silva. O processo originou-se de ação de obrigação de fazer combinada com compensação por danos morais, em que a menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA (CID 10: F84.0), postulou a cobertura de tratamento multidisciplinar intensivo (ID 87285187). Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes (ID 103120721). Contudo, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso de apelação da autora (ID 159327581) para reformar integralmente a sentença de base, julgando procedentes os pleitos iniciais para condenar a operadora de saúde na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, em sua rede credenciada ou fora dela, as terapias prescritas pelo médico assistente, consistentes em: terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial (3 horas semanais), terapia ocupacional (3 horas semanais), fonoaudiologia (5 horas semanais) e psicoterapia ABA (10 horas semanais), vedada qualquer limitação quantitativa de sessões. O acórdão também condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 159327581). Após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, que não foram admitidos (ID 159327597 e ID 159327609), os autos retornaram ao juízo de origem, tendo transitado em julgado o acórdão (ID 159327611). A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a obrigação de fazer, sob pena de bloqueio do valor correspondente a 6 meses de tratamento na clínica particular Instituto Casa Amor, no total de R$ 71.400,00, além do pagamento do valor devido a título de danos morais e honorários sucumbenciais acumulados em R$ 5.524,81 (ID 160676526). Regularmente intimada (ID 168425106), a executada efetuou o depósito da quantia de R$ 5.524,81 (ID 171421392) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171421389). Em suas razões, a Hapvida aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão exequenda por afronta aos artigos 489 e 927 do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, sustentando que o tratamento por ser extra rol da ANS depende de análise técnica pelo NAT-JUS. No mérito da obrigação de fazer, assevera a inexistência de descumprimento, sob a justificativa de que sempre disponibilizou atendimento adequado por meio de profissionais capacitados em sua rede credenciada, sendo incabível o custeio ou reembolso de tratamento particular escolhido de forma unilateral. No tocante aos valores executados, insurge-se contra a fixação de…

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