Processo 0812623-34.2021.8.20.5001

TJRN • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0812623-34.2021.8.20.5001
Classe
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0812623-34.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: VERONICA MARIA DOS ANJOS LUSTOSA, TEREZA FAUSTINO DA SILVA, FRANCISCO GILSON LOPES DA SILVEIRA, SUEDNA MARIA VARELA LIMA DE GOIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUEDNA MARIA VARELA DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva promovida por Veronica Maria dos Anjos Lustosa, Suedna Maria Varela de Lima, Tereza Faustino da Silva e Francisco Gilson Lopes da Silveira em face do Município de Natal, fundada no título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001, anteriormente registrada sob o nº 001.99.006337-3, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN. O título judicial determinou que o Município procedesse à conversão dos valores da remuneração dos servidores substituídos segundo os critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/1994, condenando-o ao pagamento das diferenças apuradas desde março de 1994 até a data em que os vencimentos passassem a ser efetivamente pagos de acordo com a sistemática legal, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor total da execução. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 02.001389-2, tendo o título transitado em julgado em 12 de junho de 2003. Os liquidantes sustentaram que sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, indicando inicialmente os seguintes percentuais: 29,41% para Tereza Faustino da Silva; 28,55% para Francisco Gilson Lopes da Silveira; 28,84% para Suedna Maria Varela de Lima; e 30,22% para Veronica Maria dos Anjos Lustosa. Defenderam que tais percentuais deveriam ser posteriormente aplicados sobre as remunerações recebidas até a reestruturação das respectivas carreiras, com a apuração das parcelas vencidas em posterior cumprimento de sentença. O Município de Natal impugnou a metodologia utilizada, afirmando que a conversão deveria ser examinada mediante a comparação, competência por competência, entre o valor devido conforme a Lei nº 8.880/1994 e a remuneração efetivamente paga durante o período de transição monetária. Alegou que eventuais perdas verificadas entre março e junho de 1994 seriam pontuais e não poderiam ser projetadas indefinidamente sobre os vencimentos posteriores caso, em julho de 1994, não subsistisse defasagem remuneratória. Sustentou, ao final, que os liquidantes apresentaram ganho salarial no mês da estabilização da moeda, inexistindo perda residual incorporável às remunerações futuras. Em manifestação anterior, os liquidantes chegaram a requerer a homologação do cálculo então apresentado pelo Município, no valor total de R$ 5.586,12, atualizado até 4 de março de 2021, sendo R$ 5.320,11 referentes ao crédito principal e R$ 266,01 relativos aos honorários fixados no título coletivo. Diante da divergência quanto à metodologia e à existência de perda remuneratória permanente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial – COJUD. A Contadoria apresentou memória técnica individualizada e esclareceu que o cálculo foi…

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