Processo 0812627-95.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812627-95.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812627-95.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. Sustenta que somente tomou ciência dos alegados desfalques quando obteve os extratos e microfilmagens da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda para apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se a ciência dos supostos desfalques mediante fornecimento posterior de extratos e microfilmagens afasta o marco prescricional fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por representar a ciência suficiente da eventual lesão ao direito do titular. A alegação de que a ciência das irregularidades somente ocorreu com a obtenção dos extratos e microfilmagens não prevalece diante do critério objetivo fixado pelo precedente vinculante do STJ. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 02/05/2001, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/06/2020, após o decurso do prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens da conta não altera o marco inicial objetivo da prescrição fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. É cabível o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o transcurso de dez anos contados do saque integral do saldo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 487, II, 932, IV, "b", e 1.012; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; CF, art. 239, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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