Processo 0812629-12.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812629-12.2026.8.10.0000 – BALSAS Processo de Origem nº 0809712-73.2025.8.10.0026 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Santana de Morais Silva Defensor : Elane Maria Carvalho Ferreira 1º Agravado : Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 2º Agravado : Município de Balsas Procuradoria Geral do Município de Balsas DECISÃO Santana de Morais Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0809712-73.2025.8.10.0026, ajuizada contra o Estado do Maranhão e Município de Balsas, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: O órgão técnico enviou parecer indicando falta de urgência para o atendimento do pedido, razão por que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar. Com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, DETERMINO a CITAÇÃO de MUNICIPIO DE BALSAS e do ESTADO DO MARANHÃO para, caso queiram, apresentar contestação, com prazo de 30 (trinta) dias. Decisão agravada no ID nº 173183149. Em suas razões recursais de ID nº 55012898, a parte agravante sustenta, em síntese, que é portadora de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, valvopatia em tratamento conservador, no momento em classe funcional II/III (CID I50 + I05), motivo pelo qual necessita fazer uso dos medicamentos, Entresto 50 mg; Concor 10 mg; Rosuvastatina 20 mg e Pantoprazol 20 mg, que são imprescindíveis para a sobrevivência do agravante, consoante laudos médicos acostados aos autos. Alega que se encontra com quadro clínico grave, que demanda atendimento imediato, sob pena de agravamento irreversível de seu estado de saúde e risco concreto à vida. O retardamento ou interrupção dos medicamentos pode resultar em riscos de internações frequentes por descompensação da IC, morte súbita e piora na qualidade de vida, de forma que a alegação de suposta falta de urgência é completamente descabida. Afirma que, conforme documentos médicos acostados, verifica-se que o quadro da parte autora se enquadra como situação de emergência, restando devidamente comprovado nos laudos médicos acostados a necessidade do fornecimento rápido do medicamento para melhora da vida, saúde e dignidade do agravante. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. De início, não constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada, qualquer ilegalidade a…
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