Processo 0812632-93.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0812632-93.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Peritoró
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Peritoró Rua da Eletronorte, 7, Fórum Adv. Mário de Andrade Macieira, Filipinho, PERITORó - MA - CEP: 65418-000 - Fone: (99) 2055-____, e-mail: vara1_per@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0812632-93.2025.8.10.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JORDAM CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, EDILANE DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de JORDAM CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e EDILANE DA SILVA NUNES em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sobrevindo o Provimento nº 7/2026-CGJ/TJMA, que instalou a Comarca de Peritoró/MA mediante desmembramento da Comarca de Coroatá/MA, o juízo de origem declarou sua incompetência territorial com fulcro nos artigos 69, I, 70 e 109 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determinou o cancelamento do ato instrutório e a redistribuição dos autos a esta Vara Única, onde foram recebidos em 06 de maio de 2026. Regularizada a tramitação neste juízo, a Defensoria Pública atuante na comarca de origem peticionou em 19 de maio de 2026, pleiteando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à ré Edilane, sob o argumento de decurso do prazo fixado (100 dias), requerendo, outrossim, a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento do feito nesta comarca, ante a ausência de órgão defensorial instituído na localidade. Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofertou parecer em 26 de maio de 2026, pugnando pela manutenção da prisão preventiva de Jordam Carlos, pela designação perfunctória de nova audiência de instrução e julgamento e, no que tange à acusada Edilane, pela sua intimação para justificar eventuais inconsistências no cumprimento da medida perimetral. Adveio aos autos o Ofício SME nº 4768/2026, expedido pela Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, informando que a tornozeleira eletrônica da ré Edilane encontra-se sem comunicação com a central de monitoramento desde 22 de janeiro de 2026, restando infrutíferas as tentativas de contato telefônico com a monitorada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE EDILANE DA SILVA NUNES A Defensoria Pública de Coroatá/MA informa que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca de Peritoró/MA, razão pela qual requer a nomeação de defensor dativo para acompanhar os interesses da ré Edilane da Silva Nunes no prosseguimento do feito. O advogado constituído, Dr. André Farias Pereira (OAB/MA nº 10502-A), encontra-se habilitado nos autos desde 07 de janeiro de 2026 e figura como patrono de ambos os réus; contudo, não há registro de qualquer manifestação sua após a redistribuição dos autos a esta Vara. Considerando que a Constituição Federal assegura ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/88), e que o art. 261 do CPP exige que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, seja processado sem defensor, determine-se: a) Intime-se o advogado constituído, Dr. André Farias Pereira (OAB/MA nº 10502-A), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém o patrocínio de ambos os réus nesta Comarca, providenciando sua habilitação regular perante esta Vara Única; b) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, ou o advogado decline do patrocínio,…

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