Processo 0812636-79.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812636-79.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0812636-79.2025.8.14.0015 - AÇÃO: [Cobrança indevida de ligações ] AUTOR: ALINE BANDEIRA SILVA DUARTE Advogado(s) do reclamante: PAULA JAMILLE DE CASTRO PIMENTEL REQUERIDO: JOAO VICTOR SOARES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações ], ajuizada por ALINE BANDEIRA SILVA DUARTE, por meio de advogada habilitada, em face de JOAO VICTOR SOARES DE SOUSA. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial. Todavia, por meio da decisão de ID 180343814, o pedido foi indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas iniciais, facultado, desde logo, o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a autora, apesar de regularmente intimada por intermédio de sua advogada, deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 183281005. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 290, do Novo CPC, dispõe, 'in verbis': “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, não havendo o recolhimento pela parte interessada das custas para ingresso na ação, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. 1. A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, §2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, §2º, do CPC). (AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Na hipótese em análise, a autora foi devidamente cientificada, por intermédio de sua advogada habilitada, da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, facultando, inclusive, o parcelamento do valor devido. Apesar disso, deixou transcorrer in albis o prazo legal, desincumbindo-se de providenciar o recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, e proceda à competente baixa no presente feito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica a mesma isenta do recolhimento, conforme dicção do art. 22, da Lei Estadual n. 8.328/2015. Publique-se.…

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