Processo 0812637-25.2022.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812637-25.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA FELIPE COSTA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A. Trata-se demanda proposta porELISA FELIPE COSTAem face deBANCO CETELEM S.AeBANCO PAN S.A, pleiteando, em sede de tutela de urgência,com sua confirmação ao final,que aparteré seja compelida acessar os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requera declaração de inexistência de débito, a devoluçãoem dobrodo valor pagoe o pagamento decompensação por danos moraisnovalordeR$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária consistente na contratação não autorizada de empréstimo consignado junto à instituição ré, tendo sidorealizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma a existência de falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança da instituição financeira. Com a inicial vieram os documentos (IDs39699335/39699344). Emenda à inicialapresentada ao ID 40099307. Decisão ao ID45423883,recebendo a emenda à inicial,deferindo a gratuidade de justiça à parte autoraeconcedendo a tutela de urgência pleiteada. Decisão ao ID 80024353, determinando a citação dos réus. Contestaçãodo réuBANCO CETELEM S/Aao ID87586774.No mérito, oréuque o crédito lhe foi cedido pelo Banco Pan, ora segundo réu. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora celebrou voluntariamente o contrato mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e selfie, tendo o valor contratado sido depositado em conta de sua titularidade. Aduz, ainda, a validade dos contratos eletrônicos, a ausência de provas mínimas acerca da alegada fraude, a inexistência de danos morais e de má-fé que justifique a repetição do indébito, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. OréuBANCO CETELEM S.A.apresenta,ao ID 89673714,o comprovante de transferência do valor referente ao empréstimo para conta de titularidade da autora. Contestação do réuBANCO PAN S.Aao ID 90036810.Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida, bem como impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que este foi realizado através de aceites com biometria facial, geolocalização, registro de IP e, ainda, apresentaocomprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora.Argumenta acerca da validade da contratação digital e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID92397366. A parte autora informa o depósito judicial do valor liberado a título de empréstimo ao ID 109631238. Decisão saneadora ao ID 164613460, rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Decisão saneadora ao ID 265080482, rejeitando a preliminar, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a inversão do ônus da prova. Alegações finais aosIDs276574158/ 292328118. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não possuem mais provas a produzir, bem como os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide (art. 370 do CPC). Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente…
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