Processo 0812637-44.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812637-44.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812637-44.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. M. D. S. L. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em processo que discute a legalidade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade passiva ad causam da administradora de benefícios para figurar no polo passivo da demanda originária, dada a sua participação na gestão e manutenção do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre operadora, administradora de benefícios e beneficiário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais defeitos na prestação do serviço ou abusividades contratuais, como o cancelamento indevido do ajuste. 5. A responsabilidade solidária fundamenta-se nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, abrangendo todos os que concorrem para a causação do dano. 6. O papel de destaque na intermediação, gestão de cobranças e manutenção do benefício justifica a pertinência subjetiva da administradora para responder pela demanda judicial. 7. A exclusão de uma das responsáveis pela gestão do plano dificulta a efetividade de eventual tutela jurisdicional, especialmente no tocante à regularização de cobranças e restabelecimento do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios de plano coletivo por adesão possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da rescisão contratual. 2. A integração na cadeia de fornecimento, evidenciada pela gestão e intermediação do contrato, atrai a aplicação do regime de solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34; Súmula 608 do STJ; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/9/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.082; TJ-RN, Apelação Cível nº 08110381520248205106, Rel. Ricardo Tinoco de Goes, j. 08/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0836170-98.2024.8.20.5001, ajuizado por J. M. D. S. L., devidamente…

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