Processo 0812641-26.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de junho de 2026. N. Único: 0812641-26.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São João Batista(MA) Paciente: Antônio Costa Coelho Filho Advogados: Matheus Costa da Costa (OAB/MA 28.396) e Myllena Machado de Sousa (OAB/MA 30.256) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São João Batista/MA Incidência Penal: Art. 217-A e art. 213, § 1º, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso De Prazo No Processamento De Apelação. Prejucidialidade. Manutenção Da Custódia Na Sentença Condenatória. Fundamentação Suficiente. Parcial Conhecimento E Denegação Da Ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29.11.2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, posteriormente condenado à pena de 25 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva na sentença. A defesa sustenta excesso de prazo no processamento da apelação criminal e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar na sentença, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no processamento do recurso de apelação criminal; e (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e idônea apta a justificar a continuidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, porque o feito já se encontrava em tramitação perante o Tribunal quando da impetração, inexistindo ato coator atribuível ao juiz de primeiro grau. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não demanda fundamentação exauriente quando o réu permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, sendo suficiente a indicação da persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar. 5. A permanência do paciente preso durante toda a instrução criminal, sem alteração superveniente das circunstâncias fáticas que motivaram a custódia cautelar, afasta a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo imputável ao juízo de origem quando o recurso de apelação já tramita perante o Tribunal no momento da impetração do habeas corpus. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exauriente quando permanecem inalterados os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada. 3. A permanência do réu preso durante toda a instrução criminal, sem modificação das circunstâncias fáticas, autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, § 1º, 217-A e 71, caput. CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.077/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN…
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