Processo 0812645-77.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812645-77.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812645-77.2024.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO INACIO SOUSA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO INACIO SOUSA Advogado(s) do reclamado: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IN-CORPORADO AO SUS. CÂNCER DE PULMÃO. IMUNOTERAPIA DURVALUMABE. INCORPORAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PMVG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Durvalumabe a paciente diagnosticado com câncer de pulmão de células não pequenas, em estágio localmente avançado. A parte autora apresentou prescrição médica e laudo técnico que recomendam o uso do medicamento como tratamento adequado, diante da ausência de alternativas terapêuticas equivalentes no SUS. O ente público apelante requereu a aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF, com destaque para a ausência de requerimento administrativo e a fixação de teto com base no PMVG. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a demons-tração de indeferimento administrativo do medicamento quando este já foi incorporado ao SUS durante a fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o fornecimento judicial de medicamento incorporado deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234 do STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, ou se devem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Durvalumabe encontra-se registrado na ANVISA, consta na RENAME e foi formalmente incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 21/2024, após recomendação unânime da CONITEC, para tratamento do câncer de pulmão de células não pe-quenas estágio III irressecável. 4. A tese do Tema 06 do STF, que trata da obrigatoriedade de forneci-mento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, uma vez que o fármaco requerido já foi incorporado, ainda que após o ajuizamento da ação, tornando obrigatória sua disponibilização pela rede pública de saúde, desde que atendidos os critérios clínicos. 5. O Tema 1234 do STF exige, em regra, o indeferimento administrativo prévio para medicamentos não incorporados, o que se mostra inócuo quando a própria contestação do ente público demonstra resistência expressa à pretensão da parte autora, suprindo eventual ausência de requerimento administrativo. 6. A jurisprudência admite a concessão judicial de medicamentos incorporados ao SUS, mesmo na ausência de protocolo clínico estritamente aplicável, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento por médico assistente e confirmada por parecer técnico do NAT-JUS. 7. O fornecimento do medicamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme expressamente determinado no item 3.2 do Tema 1234 do STF e no art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023, devendo a serventia judicial…

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