Processo 0812646-41.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812646-41.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812646-41.2025.8.14.0301 APELANTE: JORGE DA SILVA BARROS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Na origem, o autor alegou, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sustentando a existência de cobranças abusivas. Nesse sentido, questionou, entre outros encargos, a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e seguro, as quais teriam sido incluídas indevidamente no valor financiado e repercutido no montante das parcelas. O Juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia estaria em desconformidade com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade de encargos contratuais, juros remuneratórios e capitalização de juros. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a impossibilidade de julgamento liminar de improcedência, ao argumento de que a controvérsia exige dilação probatória, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços que justificariam a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Afirma que os próprios precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça admitem o reconhecimento de abusividade quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou quando configurada onerosidade excessiva. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível o julgamento liminar de improcedência da demanda revisional, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, diante da alegação de abusividade concreta das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Nos termos do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando este contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, condicionada à existência de causa que dispense instrução probatória e de pedido que contrarie diretamente precedente vinculante ou entendimento sumulado aplicável ao caso. No caso, contudo, a pretensão inicial não se limita à discussão abstrata sobre a legalidade de juros remuneratórios ou capitalização. A parte autora sustenta, especificamente, que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem teriam sido cobradas sem demonstração da efetiva prestação dos respectivos serviços, além de alegar onerosidade excessiva. Nesse contexto, observa-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, não conduz, de forma automática, à improcedência do pedido. Ao contrário, embora…

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