Processo 0812646-92.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812646-92.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812646-92.2026.8.20.5004 AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA BATISTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação onde pretende a parte autora, liminarmente, que a parte ré restabeleça o seu acesso à plataforma. A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional visando a antecipação do provimento final pleiteado como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo. O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida pleiteada será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo. Analisando o pedido autoral, entendo que, da maneira que formulado, versa sobre questões que somente podem ser objeto de discussão quando da análise do mérito da causa e, consequentemente, somente ultrapassada essa fase, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível posicionar-se pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados Ausente os requisitos autorizadores da concessão prescinde-se da análise do risco de violação à utilidade do processo. Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora. Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual. Passo a analisar a AC. A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação…

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