Processo 0812647-96.2022.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812647-96.2022.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812647-96.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE GUIMARAES MARQUES ALVES RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA Cuida-se deação propostaporMONIQUE GUIMARAES MARQUES ALVESem face deCARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que o réuautorize o procedimento cirúrgico com todos os materiais constantes do laudo. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,indenização por danos moraisno valor de R$10.000,00 (dezmil reais). A autora alega ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e relata que, após conviver com obesidade desde a infância, submeteu-se à cirurgia bariátrica na modalidade bypass em 13/12/2019, procedimento que resultou em perda ponderal de aproximadamente 56 kg. Sustenta que o expressivo emagrecimento ocasionou excesso de pele em diversas regiões do corpo, causando dores físicas decorrentes de dermatites de repetição nas dobras cutâneas, além de intenso sofrimento psicológico, conforme demonstrado por laudos médicos e psicológicos juntados aos autos. Afirma que seu médico assistente indicou a realização de procedimentos reparadores consistentes em dermolipectomia, reconstrução de mamas com prótese e correção de lipodistrofias braquial, crural, glútea, torácica e trocantérica bilateral. Aduz que a operadora ré negou cobertura aos procedimentos prescritos, sob o argumento de que possuiriam natureza meramente estética e não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, retificado de ofício o valor da causa, indeferida a tutela de urgência e determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (ID 28066582). Em contestação (ID 31577327), a ré suscitou, preliminarmente, a necessidade de manutenção da suspensão do processo diante da pendência de julgamento do Tema 1069 do STJ. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduziu que os procedimentos de reconstrução mamária e correção de lipodistrofias pretendidos pela autora possuiriam natureza eminentemente estética, conforme conclusão de junta médica instaurada pela operadora, a qual teria reconhecido apenas a pertinência da realização de abdominoplastia. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A autora apresentou réplica (ID 44292774). Posteriormente, foi juntado acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por meio do qual foi deferida tutela recursal para determinar que a ré autorizasse a cobertura dos procedimentos indicados pela equipe médica assistente da autora (ID 57216129). Na fase probatória, a autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 79509455), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 79595238). Em decisão saneadora (ID 122142850), foi deferida a produção de prova pericial, bem como determinada a inversão do ônus da prova. O perito nomeado, David Passy, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 124165058), posteriormente homologada por este Juízo (ID 161696320). No curso da instrução, a autora requereu o…

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