Processo 0812648-18.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812648-18.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0008380-78.2019.8.10.1105-SEEU PACIENTE: R. C. C. IMPETRANTE: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES (OAB/MA Nº 20.904) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo da execução penal que indeferiu pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios executórios, mantendo como marco a data da recaptura do apenado após fuga, apesar da ausência de homologação judicial da falta grave e da absolvição no procedimento disciplinar por prescrição. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pois a fixação da nova data-base impede a análise de progressão de regime e de saídas temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na execução penal; (ii) estabelecer se é válida a alteração da data-base para concessão de benefícios com fundamento em falta grave não homologada, especialmente quando reconhecida a prescrição no procedimento disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade alegada. 5. A prática de falta grave, como a fuga, pode interromper a contagem do prazo para benefícios executórios, desde que regularmente reconhecida em procedimento administrativo disciplinar ou em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de homologação judicial da falta grave, aliada à absolvição do apenado no procedimento disciplinar por prescrição, impede a produção de efeitos jurídicos negativos, como a alteração da data-base. 7. A fixação da data-base com fundamento exclusivo na recaptura, sem reconhecimento válido da falta grave, configura ilegalidade, por atribuir efeitos sancionatórios sem o devido processo legal. 8. A prescrição da infração disciplinar impede sua apuração e a imposição de consequências na execução penal, inviabilizando a interrupção do lapso para progressão de regime. 9. Evidenciada flagrante ilegalidade com reflexos na liberdade de locomoção, admite-se a concessão da ordem de ofício, ainda que não conhecido o writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração da data-base para benefícios executórios exige o prévio reconhecimento válido da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A falta grave não homologada, sobretudo quando atingida pela prescrição, não produz…
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