Processo 0812648-25.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812648-25.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812648-25.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, proposta por M. C. A. DE OLIVEIRA – LTDAem face de RAFAEL DELMIRO RODRIGUES TIMBÓ. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação. Muito embora o requerido alegue a impossibilidade de cobrança ante a falta do instrumento contratual físico original subscrito pelas partes, a ausência de tal documento foi justificada pela política de descarte seguro de dados pessoais adotada pela empresa em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ademais, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade probatória (art. 369 do CPC), restando o vínculo obrigacional e os termos da avença demonstrados pela Ordem de Serviço eletrônica do sistema interno da autora, capturas de tela das tratativas extrajudiciais e, primordialmente, pela confissão extrajudicial gravada em áudio na qual o próprio réu admite ter ordenado a modificação física do bem (art. 389 do CPC). Portanto, a preliminar cai por terra. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se em definir se a alteração unilateral realizada pelo locatário no traje masculino alugado configurou ato ilícito gerador de dano material passível de indenização contratual, bem como se restaram caracterizados os alegados lucros cessantes. É incontroverso que o réu celebrou contrato de locação de vestuário com a autora em 26/02/2025, tendo por objeto um paletó com calça na cor bege, tamanho 48, código L260. Restou igualmente comprovado que, após a utilização do bem, o requerido devolveu a peça com corte físico definitivo no tecido, realizado por costureira particular por ele contratada e sem qualquer autorização da empresa proprietária, com o fito de moldar o traje à sua estatura pessoal. O contrato de locação de bens móveis impõe ao locatário o estrito dever de zelar pela integridade da coisa como se sua fosse, restituindo-a no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular (arts. 569, I, e 569, IV, do Código Civil). No caso concreto, a conduta do requerido extrapolouo mero ajuste tolerável, traduzindo-se em modificação estrutural anômala e irreversível que retirou do bem a capacidade de ser reajustado para clientes de biotipos diversos, acarretando a sua completa inutilização econômica para o acervo de locação da autora. Configurado o ato ilícito e o nexo causal (art. 186 e 927 do CC), resta analisar as verbas indenizatórias. A autora fundamenta o pedido de danos materiais na Cláusula 9ª do modelo padrão da empresa, que estipula cláusula penal compensatória equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do aluguel para hipóteses de avaria total, perfazendo o montante certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Referida estipulação semostra legítima e proporcional, uma vez que reflete de forma razoável o valor de mercado necessário para a reposição de um traje social completo…

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