Processo 0812652-44.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0812652-44.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0812652-44.2026.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAFAEL NOGUEIRA FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RAFAEL NOGUEIRA FERNANDES em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, objetivando a revisão do gabarito da questão nº 34 da prova objetiva seletiva do certame regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pela Fundação Getulio Vargas – FGV. O impetrante narra que participou da primeira etapa do concurso público para ingresso na magistratura estadual, tendo obtido 69 (sessenta e nove) acertos, permanecendo a um ponto da nota de corte exigida para habilitação à segunda etapa do certame. Sustenta que a Questão nº 34 da prova objetiva Tipo 3 foi corrigida em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com o art. 15 do Código Penal, pois o gabarito oficial indicou como correta a alternativa “B” (“Marvin praticou abigeato consumado”), quando, segundo defende, a alternativa juridicamente correta seria a letra “D” (“Marvin se beneficia da desistência voluntária”), ou, subsidiariamente, a questão deveria ser anulada por perda de objetividade. Alega que o enunciado não descreve efetiva inversão da posse apta à consumação do delito de furto/abigeato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 934, tampouco afasta a incidência da desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, uma vez que o próprio texto da questão afirma que o agente “decidiu interromper a ação criminosa”. Afirma que a manutenção do gabarito impugnado viola o princípio da vinculação ao edital, a objetividade da prova e o art. 33 da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual as questões de concursos da magistratura devem observar a jurisprudência consolidada e a doutrina dominante. Requer, liminarmente, a habilitação provisória à segunda etapa do concurso, com inclusão administrativa até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, pleiteia a suspensão dos efeitos do ato coator, a alteração do gabarito para a alternativa D ou, subsidiariamente, a anulação da questão, com a consequente atribuição de 1 ponto à sua prova objetiva e o reconhecimento da habilitação à próxima etapa do certame. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A ação mandamental foi protocolada no plantão judicial. O plantonista, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento, entendendo ausentes os pressupostos legais para apreciação da pretensão liminar em sede de plantão judicial, deixou de conhecer do pedido e determinou o encaminhamento do processo para o expediente ordinário. Vieram os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. A controvérsia posta consiste em examinar se houve erro grosseiro ou flagrante ilegalidade na correção da Questão 34 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário na atribuição da pontuação ao impetrante e eventual alteração do gabarito ou anulação da questão. O impetrante sustenta que a alternativa considerada correta pela…

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