Processo 0812652-96.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (EP 79.1), interposto por Wallace Coelho Amorim, com fulcro no contra sentença de EP 49.1. art. 41 da Lei nº 9.099/1995, No EP 10.1 – RI, o recorrente requer a desistência do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre o assunto, o art. 998 do CPC dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Portanto, o recurso resta prejudicado diante da perda de seu objeto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE I . Caso em Exame 1. Recurso Inominado DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre a verba Bônus de Desempenho Educacional. Após a interposição, a parte recorrente protocolou petição expressa requerendo a desistência do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade da homologação de pedido de desistência recursal formulado unilateralmente pelas recorrentes e a desnecessidade de anuência da parte recorrida. III. Razões de Decidir 3. A desistência do recurso configura ato de disposição processual privativo da parte recorrente, passível de ser exercido a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente da concordância da parte contrária. 4. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, estabelece expressamente que o recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 5. A manifestação inequívoca de desistência enseja a extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito, operando-se o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau 6. A homologação da desistência afasta a e prejudicando a análise das razões recursais. condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência em segundo grau, uma vez que não se configura a hipótese de recorrente vencido prevista na legislação específica dos Juizados Especiais. IV . Dispositivo e Tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A desistência do recurso no âmbito dos Juizados Especiais pode ser requerida a qualquer tempo e independe de anuência da parte recorrida, impondo-se sua homologação com a consequente prejudicialidade da análise do mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 998; Lei nº 9.099/95, arts. 42, § 1º, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1002841-29 .2025.8.26.0016, Rel . Vera Lúcia Calviño de Campos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10114604220258260114 Campinas, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 15/12/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2025) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência recursal (EP 10.1), nos termos do art. 998 do CPC. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, remetam-se os autos ao juízo de origem Boa Vista, 15/4/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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