Processo 0812654-06.2024.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812654-06.2024.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812654-06.2024.8.10.0029 | PJE AUTOR: LEILIAN REIS RIOS ADVOGADOS DO AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER ADVOGADO DO REU: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) ajuizada por LEILIAN REIS RIOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER. A autora alegou ser professora efetiva do município réu, admitida em 15/02/2002, sob a matrícula nº 87591. Relatou que, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 009/1997, faz jus ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano de efetivo serviço, incidente sobre o seu vencimento. Afirmou que, embora a Lei Municipal nº 121/2016 tenha extinguido o anuênio para novos servidores, garantiu a irredutibilidade dos percentuais já adquiridos por aqueles que ingressaram antes de sua vigência. Sustentou que o réu não vem atualizando o valor do adicional conforme a evolução do vencimento básico, pagando quantia fixa de R$ 253,54 desde o ano de 2018, quando o correto seria a incidência do percentual de 14% sobre o vencimento atual. Informou que o sindicato da categoria protocolou requerimento administrativo em 02/05/2023 para sanar a irregularidade, sem resposta da administração. Requereu a correção do valor pago e o recebimento das diferenças retroativas a maio de 2018. Acompanharam a petição inicial (ID 127905750) os seguintes documentos: Regime Jurídico Único do Município (ID 127905752); Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR (ID 127905753); Protocolo do requerimento administrativo de anuênio (ID 127905754); Contracheques referentes aos anos de 2018 a 2024 (IDs 127905757, 127905758, 127905760, 127905761, 127905763, 127905764 e 127905765); Portaria e Termo de Posse (ID 127905766); Documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 127905767 e 127905768); Procuração (ID 127905769). O réu apresentou contestação (ID 132418764). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal total da pretensão, argumentando que o prazo para questionar a Lei Municipal nº 121/2016 se esgotou em 2021. No mérito propriamente dito, alegou que a referida lei transformou o adicional por tempo de serviço em adicional de progressão funcional horizontal, mantendo o valor nominal já alcançado para evitar o bis in idem. Defendeu a legalidade do congelamento do valor nominal e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 133439856), na qual refutou a preliminar de justiça gratuita, destacando sua hipossuficiência. Rebateu a tese de prescrição total invocando a Súmula 85 do STJ e reiterou que a legislação resguardou a irredutibilidade do percentual do anuênio, o que impõe o cálculo sobre o vencimento atualizado. Instadas as partes a especificarem provas (ID 143751752), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito (IDs 146288750 e 163008302). O réu permaneceu em silêncio. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na esteira do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. Da Preliminar de…

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