Processo 0812654-25.2025.8.14.0040

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0812654-25.2025.8.14.0040
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812654-25.2025.8.14.0040 APELANTE: EVALMIR BARBOSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: KATHLIN LORRANE RAMALHO LIMA - PA32474-A APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS NO ESTADO DO PARA - COOPERMED, DEBORA LEAO BERNARDINO, FABRICIO AYRES ESTORARI, RAFAEL ANDRADE DE MELO, JUNIO ALVES VALADAO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de despejo por falta de pagamento sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual decorrente da não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da alegada intempestividade constatada em certidão cartorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida foi publicada em 11/02/2026, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação encerrou-se em 09/03/2026, conforme corretamente certificado no ID 35948452. O pedido de reconsideração protocolizado pela parte autora não possui previsão legal apta a interromper, suspender ou reabrir o prazo recursal, permanecendo íntegro o curso do prazo para interposição da apelação. A apelação foi interposta apenas em 13/04/2026, após o encerramento do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração, desacompanhado de previsão legal específica, não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso. 2. A interposição da apelação após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis impõe o não conhecimento do recurso por intempestividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 932, III, 1.003, §5º, e 1.009. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EVALMIR BARBOSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis Atrasados ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS NO ESTADO DO PARÁ – COOPERMED, DÉBORA LEÃO BERNARDINO, FABRÍCIO AYRES ESTORARI, RAFAEL ANDRADE DE MELO e JÚNIO ALVES VALADÃO. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, oportunidade em que o autor postulou tutela liminar para desocupação do imóvel comercial situado na Rua 10, nº 237, Bairro União, Parauapebas/PA, sob o fundamento de inadimplemento contratual dos requeridos. A decisão lançada ao ID 35948438 reconheceu que a pretensão deduzida possuía natureza típica de ação de despejo por falta…

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