Processo 0812654-69.2025.8.10.0029

TJMA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0812654-69.2025.8.10.0029
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO Nº 0812654-69.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA MENDONCA CAMPOS Advogados do(a) EMBARGANTE: PATRICIA MARUSKA CAMPOS FREIRE - MA11676, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A, VICTOR CARVALHO NUNES - MA29675 Promovido: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS e outros (2) Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA CAMPOS, qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS, de JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO e de JOSÉ REIS NETO, todos igualmente qualificados, requerendo o desfazimento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de sua titularidade, localizado na Avenida Santos Dumont, Quadra B, nº 4, Conjunto Acaraú, Bairro Seriema, Caxias-MA, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Caxias-MA sob a matrícula nº 4.891, Livro 2, Ficha 01F. A embargante, pessoa idosa de 71 anos, alega que foi surpreendida ao tentar regularizar a titularidade do imóvel, quando o Cartório informou-lhe da existência de decisão judicial que determinou a indisponibilidade do bem, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0809180-90.2025.8.10.0029, sob o fundamento de que o imóvel estaria registrado em nome do réu José Reis Neto. Sustenta que adquiriu o imóvel em setembro de 2001, por meio de procuração em causa própria lavrada perante o Cartório Aluízio Lobo – 1º Ofício de Caxias (ID 163427821), pela qual os então proprietários José Reis Neto e sua esposa, mediante quitação integral do preço, transferiram a Edvan de Oliveira, seu falecido marido, todos os direitos inerentes ao bem, inclusive posse e domínio. Afirma que, desde então, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, pagando os encargos do imóvel, como comprovam as contas de água junto ao SAAE desde 2008 (ID 163427823), os termos de quitação anuais (IDs 163427824 a 163428387) e o Termo de Confissão de Dívida firmado em 2007 (ID 163428389). Informa, ainda, que o mesmo imóvel já foi objeto de constrição nos autos da Ação de Improbidade nº 0804377-45.2017.8.10.0029, tendo ela oposto Embargos de Terceiro que tramitaram sob o nº 0815060-34.2023.8.10.0029 perante este mesmo Juízo. Naquela ocasião, a sentença de ID 126524547, prolatada em 13/08/2024, julgou procedentes os embargos, desconstituiu a penhora sobre o imóvel e determinou o imediato desbloqueio. A sentença transitou em julgado em 12/05/2025, conforme certidão de ID 148319028. A embargante requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da constrição, o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação em razão da idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.200,00. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminar de Coisa Julgada — Extinção do Feito sem Resolução de Mérito. A questão central dos presentes autos consiste em saber se a pretensão da embargante de ver desconstituída a indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.891 já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, em demanda anterior, com sentença de mérito transitada em julgado. A resposta é afirmativa. Compulsando os sistemas processuais e os documentos juntados pela própria embargante, constata-se que o imóvel em questão…

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