Processo 0812654-84.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0812654-84.2026.8.15.0000 IMPETRANTES: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA E ÉRIKA PATRÍCIA SERAFIM FERREIRA BRUNS AUTORIDADE IMPETRADA: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOÃO PESSOA PACIENTE: JOSIMAR JOÃO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE APENADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido de progressão de regime, requerendo a imediata concessão do benefício. Subsidiariamente, postula-se o impulso processual para reavaliação do pedido de transferência do paciente para o Estado de Pernambuco, em razão da existência de vínculos familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual no habeas corpus diante da superveniente concessão da progressão de regime e da posterior regressão cautelar decorrente de suposta falta grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisões que indeferem pedido de transferência interestadual de apenado no curso da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram que a progressão ao regime semiaberto foi concedida, com cumprimento em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, afastando a alegação de mora na apreciação do benefício. A posterior regressão cautelar ao regime fechado decorre da suposta prática de falta grave consistente em evasão, após violação da monitoração eletrônica, circunstância que rompe o nexo entre a alegada demora judicial e a atual situação prisional do paciente. A superveniência da concessão da progressão de regime faz desaparecer o interesse processual quanto à alegação de excesso de prazo, impondo o não conhecimento do pedido por perda do objeto. A Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como recurso próprio para impugnação das decisões proferidas pelo Juízo da execução, inclusive aquelas relativas à transferência de apenado. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder diretamente relacionados à liberdade de locomoção. O indeferimento da transferência interestadual foi fundamentado em elementos concretos, como a superlotação do sistema prisional do Estado de destino e pareceres administrativos desfavoráveis por razões de segurança, matérias cuja revisão demanda a utilização do recurso adequado. Inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão superveniente da progressão de regime acarreta a perda do objeto do habeas corpus fundado em alegação de demora na apreciação do benefício. 2. A regressão cautelar decorrente de suposta falta grave afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a situação prisional decorre de fato superveniente imputável ao apenado. 3. A impugnação de decisão que indefere transferência de apenado no curso da execução penal deve ser realizada por meio de agravo em execução. 4. O habeas corpus não constitui sucedâneo…
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