Processo 0812656-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0812656-48.2026.8.20.5001 Autor: MARIA APARECIDA DE LIMA SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE LIMA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. A parte autora narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, com data de ingresso no serviço público em 04 de fevereiro de 2021, inicialmente enquadrada no Nível III da carreira. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos temporais previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o ente demandado não realizou sua correta progressão funcional. Informa que seu direito à progressão para a Classe "B" foi reconhecido judicialmente no processo nº 0808839-10.2025.8.20.5001, com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2024, data em que completou o estágio probatório. Aduz, ainda, que seu direito à promoção para o Nível IV, em razão de nova titulação (especialização), também foi objeto de ação judicial (processo nº 0810919-44.2025.8.20.5001), com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025. Com base nesse histórico, a autora pleiteia o reconhecimento do seu direito à progressão para a Classe "C" do Nível IV, a contar de 04 de fevereiro de 2026, data em que teria completado o interstício de dois anos na classe anterior. Requer, consequentemente, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à implantação da nova classe em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial (ID 177325352) veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 177325355), documentos pessoais (ID 177325354), comprovante de residência (ID 177325356), fichas funcional e financeira (IDs 177325357 e 177325359) e cópias de sentenças anteriores (ID 177325358). Após despacho inicial (ID 177404677), a parte autora emendou a inicial para juntar documentos atualizados (IDs 179269400, 179269410 e 179270209). Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 183540534), na qual arguiu, em sede de preliminares: a) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o prazo para a publicação das progressões anuais, conforme o artigo 36 da LC nº 322/2006, é 15 de outubro, não havendo mora da administração antes dessa data; b) ausência de documento essencial; e c) prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a progressão não é automática, pois depende de avaliação de desempenho, conforme o artigo 39 da LC nº 322/2006. Mencionou a edição do Decreto nº 35.296/2026, que regulamentou a comissão de gestão da carreira, como prova de que o Estado está adotando as medidas para regularizar o processo avaliativo. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 185583777), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Preliminares 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O Estado do Rio Grande do…
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