Processo 0812658-32.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812658-32.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0812658-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA JANETE DOS PASSOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário na modalidade "pensão por morte previdenciária". Diz que, por ser uma pessoa simples, ao ver que os valores recebidos não condiziam com o previsto, procurou entender o porquê do recebimento a menor de sua renda, razão pela qual realizou consulta perante o INSS, sendo constatado que, além dos descontos que reconhecia como válidos, haviam também valores não reconhecidos. Esclarece que haviam descontos realizados pelo banco réu sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, desde junho de 2016 até outubro/2025, com valores variáveis ao longo dos anos, totalizando o importe de R$ 7.542,33 (sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos). Aduz que os valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados. Diz que também sofreu descontos do réu atinentes à rubrica “268 CONSIGNACAO – CARTAO” entre março/2023 e outubro/2025 no valor total de R$ 3.398,22. Informa que a data atinente a esta última rubrica é próxima de quando houve, de fato, a celebração de um contrato de empréstimo consignado ordinário. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito do banco requerido. Alega ter solicitado a via do contrato de empréstimo ao banco réu, que não forneceu tal documento. Assevera que a conduta do banco requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com as rubricas RMC e RCC; a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício; alternativamente, que os valores descontados atinentes aos contratos de RMC e RCC, caso existam ajustes formais acerca de tais rubricas, sejam convertidos para liquidação do contrato de empréstimo consignado firmado junto ao demandado; indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a incompetência deste juízo para o processamento do feito pela necessidade de perícia a fim de demonstrar que foi a autora quem celebrou os contratos que agora hostiliza. Suscita falta de interesse de agir, pois a autora não buscou qualquer solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Suscita, ainda, prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que o contrato nº 52-0181724/16_01, que a autora afirma desconhecer, foi firmado há mais de cinco anos, de modo que já transcorreu o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Impugna a procuração outorgada pela autora, ante a assinatura eletrônica por ela aposta em plataforma não reconhecida pela autoridade certificadora. No mérito, questiona a "anomalia" da parte autora em procurar questionar os contratos pactuados mais de 09 anos após firmar os ajustes com o banco. Aduz que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0181724/16_01 em 25/05/2016, assinando, inclusive, o termo de solicitação e autorização de saque de tal cartão. Informa ter repassado à autora, por meio de TED, o valor de R$ 357,00 em 12/01/2018, sendo que a autora complementou tal saque em 15/01/2018 através do repasse a ela do valor de R$ 453,00, cuja solicitação se deu através de contato telefônico. Diz que a autora fez mais um…

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