Processo 0812661-62.2024.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0812661-62.2024.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0812661-62.2024.8.10.0040 ACUSADO: A. J. A. SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO JARDINS ANCHIETA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados no artigo 129, §9º (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e no artigo 147 (ameaça), ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 08h00, na residência localizada na Rua Santo André, nº 31, Bairro Ouro Verde, nesta comarca de Imperatriz/MA, o denunciado, após consumir bebidas alcoólicas, iniciou uma discussão com sua companheira S. S. D. S.. Na ocasião, ofendeu-a verbalmente, desferiu um soco em sua cabeça, puxou seus cabelos e arrastou-a pelo chão. Ato contínuo, quebrou uma mesa de centro de vidro e utilizou os fragmentos cortantes, bem como o gargalo de uma garrafa quebrada, pressionando-os contra o pescoço da vítima, causando-lhe lesões corporais. Não bastasse, desferiu-lhe golpes com um capacete e proferiu graves ameaças de morte, afirmando que iria esquartejá-la, ocultar as partes do corpo e que, caso ela procurasse a polícia, "assinaria sua sentença de morte". A denúncia foi formalmente recebida em 08/04/2025, Id n. 145738999. O acusado foi devidamente citado e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, apresentou resposta à acusação em 10 de dezembro de 2025. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva da ofendida S. S. D. S. e da testemunha de acusação Tainá Cristina Macedo Bahia Moraes. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, que optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia, destacando a suficiência de provas da materialidade e da autoria. Requereu, outrossim, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais e a concessão de medidas protetivas urgentes. A Defensoria Pública, por sua vez, sustentou a tese de absolvição por insuficiência probatória, alegando contradições no depoimento da vítima e suposta incompatibilidade entre as declarações e o laudo pericial. Subsidiariamente, propôs parâmetros para a dosimetria da pena em patamar mínimo e a concessão dos benefícios legais cabíveis. Certidão de antecedentes, Id n. 179040057. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, inexistindo nulidades, irregularidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo diretamente à análise do mérito. 1. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do Código Penal) A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, de forma categórica, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito constante dos autos (Id n. 122906927, pág. 18). O referido laudo pericial atestou expressamente que a ofendida apresentava "edema e ferida corto-contusa na face palmar da base do 1º dedo da mão esquerda; pequena equimose linear na região supra-escapular à esquerda". A autoria, de igual modo,…

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