Processo 0812663-16.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0812663-16.2025.8.10.0034 APELANTE: JOSE ALBERTO LOPES Advogada: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação de mútuo eletrônico por pessoa analfabeta, mediante simples uso de cartão e senha em caixa eletrônico, prescindindo de mecanismos que assegurem a plena ciência das cláusulas, viola o dever de informação; e (ii) se os descontos daí decorrentes geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. O uso de cartão magnético e senha em terminal eletrônico não faz presumir o consentimento do indivíduo analfabeto, haja vista a sua manifesta impossibilidade de compreender as instruções textuais veiculadas na tela do equipamento. Configurada a vulnerabilidade informacional e a ausência de comprovação de que o consumidor anuiu deliberadamente com o empréstimo, exsurge eivada de nulidade a contratação, impondo-se a repetição dos valores decotados. Os descontos imotivados sobre verba de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais in re ipsa, sendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) condizente com as balizas da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo financeiro por consumidor analfabeto em caixa eletrônico, fundatário unicamente no uso de senha e cartão, sem a demonstração de assistência específica ou de efetivo cumprimento do dever de informação, enseja a nulidade do negócio e dever de indenizar. 2. A fixação do dano extrapatrimonial deve atender ao caráter pedagógico-punitivo.” José Alberto Lopes interpôs apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Na origem, o autor, aduzindo sua condição de vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta, sustentou a ilegalidade de descontos mensais efetuados em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo que jamais anuiu conscientemente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o argumento de que a operação restou legitimada pelos registros eletrônicos da instituição financeira. Inconformado, o apelante verbera em suas razões recursais que a modalidade mecânica de contratação eletrônica não assegura o discernimento do consumidor iletrado, ensejando vício de consentimento. Sem contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e…
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