Processo 0812663-55.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br Autos: 0812663-55.2026.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO PINA REQUERIDO: ANA CLARA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO, DUCILEIDE DIAS ARAGAO D E S P A C H O Vistos. DA EMENDA DA INICIAL: 1. DOS PEDIDOS SUCESSÓRIOS Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO, RESERVA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CAROLINA DE CARVALHO PINA em face de ANA CLARA DO ESPÍRITO SANTO PINHEIRO e DULCILEIDE DIAS ARAGÃO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formula pedidos que extrapolam a competência deste Juízo de Família, especialmente no que se refere às providências diretamente relacionadas ao Inventário nº 0054518-26.2012.8.14.0301. Com efeito, compete a este Juízo apreciar as matérias de natureza familiar, notadamente o pedido de reconhecimento da alegada união estável post mortem, bem como os efeitos declaratórios de natureza familiar eventualmente decorrentes da relação, caso comprovados os requisitos legais da entidade familiar. Assim, no âmbito desta Vara de Família, a análise deve se limitar à existência ou não da união estável alegada, ao período de convivência, à sua dissolução em razão do óbito e aos efeitos familiares e declaratórios decorrentes do eventual reconhecimento da união, inclusive quanto ao regime de bens aplicável à relação, se for o caso. Por outro lado, as questões propriamente sucessórias, relacionadas à administração do espólio, à partilha, à reserva de quinhão, à indisponibilidade de bens e à prática de atos no inventário, devem ser apreciadas pelo Juízo competente do Inventário/Sucessões, sob pena de indevida interferência deste Juízo em processo que possui competência própria e no qual se concentram os atos de arrecadação, administração, avaliação, eventual constrição e partilha dos bens deixados pelo falecido. Nesse sentido, não cabe a este Juízo de Família deliberar diretamente, nestes autos, sobre os seguintes pedidos formulados pela parte autora: ''a) determinação de indisponibilidade de todos os bens integrantes do espólio de TARCÍSIO ARAGÃO PINHEIRO que ainda não tenham sido objeto de constrição judicial; b) determinação de suspensão de eventual partilha nos autos do inventário até o trânsito em julgado da presente ação; c) determinação para que a sentença a ser proferida nestes autos seja observada integralmente nos autos do inventário; d) determinação de reserva de quinhão correspondente aos supostos direitos patrimoniais da autora até o encerramento definitivo do inventário; e) determinação para que qualquer futura partilha observe previamente a exclusão da meação alegadamente pertencente à autora.'' Tais providências, por interferirem diretamente na administração do espólio, na alienação ou constrição de bens, na reserva de direitos sucessórios e na partilha, devem ser requeridas perante o Juízo do Inventário nº 0054518-26.2012.8.14.0301, não cabendo a este Juízo deliberar diretamente sobre tais providências nestes autos. 2. DO POLO PASSIVO Na ação de união estável post mortem, a legitimidade passiva ad causam é dos herdeiros, por serem os novos titulares do interesse que resiste a pretensão da parte autora, nos termos…
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