Processo 0812664-27.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812664-27.2025.4.05.8100 AUTOR: DAYANA NOGUEIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS VIANA NASCIMENTO - CE36897 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido tutela de urgência antecipada, ajuizada por DAYANA NOGUEIRA DO CARMO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, em que requer que lhe seja fornecido o medicamento SOTATERCEPT (WINREVAIR), nos termos da prescrição médica que acompanha a exordial. Informa ter sido a autora diagnosticada com HAPI - HIPERTENSÃO ARTERIAL IDIOPÁTICA, uma doença progressiva, que afeta a vasculatura pulmonar pré-capilar e para a qual o fator de risco subjacente exato é desconhecido. Aduz ser uma doença rara e fatal, com alta mortalidade. Informa que a autora vem sendo tratada por combinação de doses máximas das medicações existentes, no Brasil, com terapia diurética, mas com resposta clínica e laboratorial insatisfatória, pois vem evoluindo com limitação funcional importante, conforme relatório médico que anexa. Dessa forma, foi-lhe prescrito o tratamento com o fármaco SOTATERCEPT (WINREVAIR), droga nova, liberada nos EUA e na Europa, no ano de 2024, que chegou ao Brasil, no corrente ano, que teve registro, pela ANVISA, publicando, ainda, em 2024. Afirma que tal fármaco é a primeira terapia inibidora da sinalização de activina, aprovada, pela ANVISA, para HAP, representando uma nova classe terapêutica, que atua no equilíbrio da sinalização e proliferação de células vasculares subjacentes à HAP. Expõe que, em estudo publicado, recentemente, que avaliou o uso de tal medicamento em pacientes graves, houve redução de 75% do risco de morte. Informa que, segundo o relatório médico em anexo, a autora vem evoluindo com sinais clínicos e laboratoriais de piora, nos últimos meses, com elevado risco de morte, e já em uso de três drogas, disponibilizadas, pelo SUS, deixando clara a necessidade do início imediato do uso do Sotatercept (WINREVAIR). Aduz que tal fármaco não é disponibilizado, pelo SUS, e que não existe similar ou genérico dessa substância. Informa que o valor do citado fármaco, para as duas primeiras doses a serem aplicadas, é de R$ 96.366,91. Explica que a autora terá que fazer uso do medicamento, a cada três semanas, custando, cada dose, em média, R$ 50.000,00, conforme orçamento que anexa, não dispondo a autora de condições financeiras para custear tal tratamento. Informa que protocolou pedido administrativo, junto ao Estado do Ceará, em 26.06.2025, para o fornecimento do fármaco em tela, mas que não tem tempo hábil para esperar mera negativa do ente estatal, razão pela qual interpôs a presente ação. A inicial veio acompanhada de documentação comprovando o diagnóstico da doença da autora e a prescrição do medicamento, requerido nesta ação, ressaltando a sua necessidade para o adequado tratamento da enfermidade. Foi deferida a gratuidade judiciária no despacho inicial. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (doc. ID nº 100990843), alegando, em síntese, que, no presente caso, não tem responsabilidade pelo custeio (nem ônus de sucumbência), quanto ao fornecimento do fármaco em tela, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 60 e ao acordo interfederativo homologado, pelo STF, no Tema 1234. Afirma não restar demonstrada nenhuma impossibilidade de…
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