Processo 0812664-98.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812664-98.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812664-98.2025.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ – MA APELANTE: TEREZA TELES DE SOUSA ADVOGADO: JUMA CRISTINA BARROS LEITÃO – OAB/MA 13.417 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/BA 12.407 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA TELES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na inicial, a apelante, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, sustentou que, sem qualquer autorização ou manifestação de vontade de sua parte, vinha sofrendo descontos mensais em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, no valor de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos) por mês, desde 05/2021, já totalizando 51 (cinquenta e uma) parcelas descontadas. Requereu a declaração de inexigibilidade dos lançamentos, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Nas razões recursais ID 53060011, sustentando, em síntese, que: a) o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do pacote de serviços tarifado, não tendo juntado aos autos o respectivo instrumento contratual; b) sendo pessoa analfabeta, eventual contratação escrita exigiria, para sua validade, a assinatura de terceiro a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que também não restou demonstrado; c) o mero uso da conta-corrente para outras finalidades não supre a ausência de informação prévia e inequívoca exigida pela tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 desta Corte. Requereu a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ID 53060014. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso ID 55777309. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada, ao menos em parte, ao recebimento de benefício previdenciário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, ademais, pacífico o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Sobre a matéria, o Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O próprio…

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