Processo 0812665-83.2021.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812665-83.2021.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812665-83.2021.8.20.5001 Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Demandante: WEBSON ROMARIZ MACHADO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA À Secretaria para que realize a evolução de classe para cumprimento de sentença. Liquidação de sentença movida por WEBSON ROMARI MACHADO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial. Impugnação aos cálculos no ID. Num. 165637190 - alegando que o valor devido é de R$10.406,00 e não de R$ 38.781,49. Manifestação à impugnação no ID. Num. 177107246. Foi o bastante a relatar. Passo a decidir. Em que pese a argumentação trazida pela parte executada, não verifico possibilidade de acolhimento de seu pedido. A parte exequente comprovou que os cálculos apresentados estão de acordo com o acórdão proferido que em seu dispositivo dispõe que: Ante o exposto, voto por prover parcialmente ambos os recursos, para: i) manter a capitalização dos juros do segundo – e último – pacto firmado entre as partes (nº 958812), eis que expressamente contratada; ii) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; iii) a compensação de valores; e, iv) afastar a aplicação do Método Gauss, reservando à fase de liquidação da sentença o momento apropriado para definição do método adequado de recálculo do saldo devedor a partir dos parâmetros definidos no título. Assim, constata-se que foi determinada a manutenção da capitalização dos juros do segundo contrato, devendo restituição do valor a maior ser pago em sobro. Desta forma, não merece prosperar a alegação do executado de que “os cálculos apresentados pela parte ré ignoram por completo a determinação judicial transitada em julgado de limitar os juros à média de mercado, o que resulta em um valor incorreto.” Ora, o próprio acórdão indica a manutenção da média praticada pelo mercado “Assim, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória no segundo contrato e a aplicação de taxa abusiva no segundo contrato, deve ser mantida a sentença que fixou que a taxa aplicada aos contratos deve ser a média praticada pelo mercado, informada pelo Banco Central, no Sistema de Séries.” Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 38.781,49, devidamente atualizado. Assim, a dívida foi liquidada e o valor se tornou incontroverso, tornando a presente decisão apta a servir como título executivo judicial para a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID. Num. 1157728442. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação…

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