Processo 0812670-65.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812670-65.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812670-65.2026.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS/PA AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB MA7436 AGRAVADO: INDIVIDUOS INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA RURAL SUPERIOR A 2.800 HECTARES. SUPOSTAS INVASÕES POR INDIVÍDUOS INCERTOS E DESCONHECIDOS. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE BARRAMENTOS. CONFLITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA, AMBIENTAL E FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA INSTRUTÓRIA ADEQUADA À COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUSPENSÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada por empresa arrendatária de extensas áreas rurais localizadas no Município de Paragominas/PA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a impedir alegados atos de turbação e esbulho praticados por indivíduos incertos e desconhecidos, consistentes em exploração ilegal de recursos florestais, degradação ambiental, abertura de trilhas clandestinas e utilização irregular de barramentos para fins recreativos. O Juízo de origem entendeu necessária a prévia realização de inspeção judicial para melhor compreensão da extensão do conflito e identificação dos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos autorizam o imediato deferimento da tutela possessória pleiteada ou se, diante da complexidade fática da controvérsia, mostra-se legítima a decisão que condicionou eventual reavaliação da medida à prévia realização de inspeção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a agravante tenha demonstrado, em tese, o exercício da posse direta sobre os imóveis objeto da demanda e apresentado elementos indicativos de intervenções indevidas por terceiros, os autos revelam situação de elevada complexidade, envolvendo pluralidade indeterminada de pessoas e múltiplas modalidades de alegada moléstia possessória, incluindo exploração irregular de recursos florestais, utilização recreativa de barramentos e ingresso de terceiros em diferentes pontos das propriedades. A extensão territorial das áreas litigiosas, superior a 2.800 hectares, aliada à ausência de identificação precisa dos supostos invasores e à diversidade das condutas narradas, recomenda maior cautela na apreciação da tutela possessória, a fim de evitar a concessão de comando genérico, de difícil execução e potencialmente dissociado da realidade fática existente no local. A inspeção judicial determinada pelo magistrado singular encontra amparo nos arts. 481 e 482 do CPC e constitui medida inserida no âmbito do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, destinada à adequada compreensão da dimensão do conflito, da dinâmica dos fatos narrados e da eventual repercussão coletiva da controvérsia. A postergação da análise definitiva da tutela possessória para momento posterior à diligência não configura negativa de jurisdição, mas providência voltada à formação de convencimento mais seguro e…

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