Processo 0812671-36.2018.4.05.8400

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812671-36.2018.4.05.8400
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0812671-36.2018.4.05.8400 APELANTE: JOSE MAURO PINHEIRO DE MACEDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES - PA7570 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE MAURO PINHEIRO DE MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES - PA7570 EMENTA PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORES PÚBLICOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. AMPLIAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE CONTRACHEQUES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. INCONGRUÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. NECESSIDADE DE AJUSTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSCENDÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 62, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU FOI RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO, OU QUE TENHA ORGANIZADO OU DIRIGIDO A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO MPF. I - Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Mauro Pinheiro de Macedo e pelo Ministério Público Federal, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (RN), que julgou Procedente a Denúncia para condenar o Réu pela prática do Crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, em função da prática de 5 (cinco) falsificações de contracheques de servidores públicos, à Pena de 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser parcelada em até 10 (dez) vezes), e Pena de Multa de valor final fixado em R$ 6.632,65 (seis mil e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). II - O Ministério Público Federal interpôs Apelação, alegando e requerendo o seguinte: 1) a fixação do valor mínimo reparatório em R$ 475.339,38 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), correspondentes ao prejuízo causado à Caixa Econômica Federal em decorrência da prática dos cinco crimes pelos quais o Réu foi condenado, e não apenas no valor de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais), correspondente à soma dos valores creditados em sua conta bancária pelos beneficiários dos 5 (cinco) empréstimos fraudulentos, como fixou a Sentença; 2) a majoração da pena-base, mediante a negativa valoração da Circunstância Judicial das Consequências do Crime, pois "o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal pelo apelado, atualizado até 09/11/2017, foi de R$ 475.339,38 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) e não ocorreu a reparação ainda que parcial deste, elementos mais que suficientes para valorar como negativas as consequências do crime"; 3) a incidência, na segunda fase da dosimetria penal, da Circunstância Agravante prevista no inciso I, do artigo 62, do Código Penal, considerando que "promoveu o cometimento dos crimes de que foi condenado e dirigiu a atividade dos demais envolvidos, merecendo, por isso, ter suas penas agravadas". III - Na Apelação, o Réu José Mauro Pinheiro de Macedo requer a sua absolvição por ausência de provas, e alega na fundamentação ser equivocada a análise da Sentença quanto…

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