Processo 0812673-10.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812673-10.2025.8.19.0002 Assunto: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / GRATIFICAÇÃO / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0812673-10.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00046972 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BELMIRA TEIXEIRA DOS SANTOS LINHARES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0812673-10.2025.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: BELMIRA TEIXEIRA DOS SANTOS LINHARES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 345/367, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de decisão da Primeira Turma Recursal Fazendária, assim proferida: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de procedência (id. 214627627) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. Constata-se que não houve qualquer supressão à fase de instrução probatória. Isso porque os réus não apresentaram qualquer pedido específico de prova, bem como a parte autora apresentou sua réplica em id. 200108689. Desse modo, o feito já encontrava-se maduro e pronto para julgamento. Rechaço a tese de prescrição, com base no disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a planilha apresentada pela recorrida abrange tão somente os cinco anos anteriores à propositura da demanda. Na verdade, há duas obrigações impostas à Fazenda Pública, a primeira de implementar os reajustes utilizando os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais e a segunda, de pagar as diferenças decorrentes da implementação, estas sim, sujeitas à prescrição quinquenal. A questão discutida nos autos foi submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº0026631-20.2016.8.19.0000), admitido e julgado pela Seção Cível deste Tribunal, já transitado em julgado, no qual foram fixadas as seguintes teses: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. Logo, no tocante à aplicação do determinado no IRDR em questão, agiu com correção o julgador de primeiro grau, bem como aos consectários legais. Sem custas ante a isenção legal. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% do valor da condenação. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dr. Robson Renault Godinho, mat. 2245. Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, rejeitando-os em seu mérito, nos termos do voto…
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